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À espera do desempastelamento do Novo Jornal
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José de Souza Castro, do Tamos com Raiva

O juiz José Ricardo dos Santos de Freitas Véras, ao acolher o pedido da Promotoria Estadual de Combate aos Crimes Cibernéticos, fez mais do que permitir o fechamento por um período de 15 dias do site do Novo Jornal. Ele autorizou a quebra do sigilo telefônico da empresa, autorizou o confisco de todo o conteúdo produzido pelos jornalistas que trabalham para Marco Aurélio Flores Carone, autorizou a censura (mais que prévia) definitiva de matérias de interesse público, e fez silenciar o único jornal que fazia oposição ao governo de Minas no Estado. Não cabe a este jornalista, mas ao presidente do Tribunal de Justiça, a quem foi encaminhado, há dois dias, o mandado de segurança com medida de liminar urgente, decidir se o juiz agiu acertadamente ou não.

O juiz mineiro foi induzido a ignorar estes dois princípios básicos da Declaração de Chapultepec: "Nenhum meio de comunicação ou jornalista deve ser sancionado por difundir a verdade, criticar ou fazer denúncias contra o poder público". E ainda: "A censura prévia, as restrições à circulação dos meios ou à divulgação de suas mensagens, a imposição arbitrária de informação, a criação de obstáculos ao livre fluxo informativo e as limitações ao livre exercício e movimentação dos jornalistas se opõem diretamente à liberdade de imprensa".

Mas vamos supor que o juiz Freitas Véras não se visse obrigado a conhecer e muito menos observar os Dez Princípios Fundamentais da Declaração de Chapultepec, documento adotado pela Conferência Hemisférica sobre liberdade de expressão realizada nessa cidade mexicana, em 11 de março de 1994. Trata-se de uma carta de princípios assinada por chefes de estado, juristas e entidades ou cidadãos comuns. O compromisso foi assumido pelo Brasil quando o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso assinou a declaração em 9 de agosto de 1996 e reafirmado, em 3 de maio de 2006, pelo presidente Lula. O que o Poder Judiciário não poderia ignorar nem desacatar é a Constituição de 1988, que reafirmou os princípios da liberdade de imprensa e de livre divulgação do pensamento no país.

Em seu artigo 5º, parágrafo XIII, a Constituição diz que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Já no art. 1º, a Carta Magna reafirma os "valores sociais do trabalho e da livre iniciativa"; o artigo 170 apregoa a "valorização do trabalho humano", e o artigo 193 assegura o "primado do trabalho". É muita insistência, para ser ignorada: qualquer ação infraconstitucional que impeça o exercício desse direito é inconstitucional.

Já o inciso IX do art. 5º da Carta da República assegura que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença".

O que se sabe de certo e não depende de decisão judicial para se saber, é que a decisão liminar e "inaudita altera parte" do juiz impediu e continua impedindo o funcionamento da empresa Nova Opção Ltda, dona do Novo Jornal, embora se saiba agora esteja ela regularmente constituída e se dedique a atividades lícitas, atendendo a todas as determinações legais relativas ao exercício da sua atividade. A Lei de Imprensa exige a indicação de responsável pelo jornal junto ao Ministério do Trabalho, e Carone apresenta documento que atende tal exigência. Para a instrução criminal, bastaria que o Ministério Público verificasse a existência desse registro, mas optou por basear seu pedido em alegações que sabia, ou devia e podia saber, serem discrepantes dos registros públicos.

O juiz, por sua vez, ao permitir a apreensão dos equipamentos do Novo Jornal e a suspensão do seu domínio, impediu que ele continuasse a exercer livremente suas atividades e pôs em risco a atividade laboral e intelectual de jornalistas.

Mas o juiz alegou ainda, além dessa questão do anonimato, que havia contra Carone representação de uma das vítimas das denúncias do Novo Jornal por crime de difamação (art. 139 do Código Penal), ignorando o princípio de que todos são inocentes até sentença transitada em julgado. Princípio, aliás, que está muito em voga, por permitir a canditadura eletiva de cidadãos constantes das chamadas "listas sujas".

Na minha opinião, o mais importante nisso tudo é que, com a autorização de um juiz, impôs-se o silêncio ao Novo Jornal, sem que ele tivesse a possibilidade de comprovar a verdade do que divulgava contra autoridades mineiras e federais. A propósito, o ordenamento jurídico prevê a chamada "prova da verdade", admissível sempre que se trate de crime de calúnia (Código Penal, art. 138, § 3º), e ainda no crime de difamação, apenas quando se trate de de servidor público, no exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único) – o que é o caso.

Mas, por que estou criticando a decisão do juiz, sem ao menos esperar a manifestação do presidente do Tribunal de Justiça de Minas? É porque o artigo 27 da Lei de Imprensa diz que não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação "a crítica inspirada pelo interesse público" e "a exposição de doutrina ou idéia". Para mim, é de grande interesse público a liberdade de imprensa. Quanto à doutrina, limito-me a reproduzir o pensamento de Voltaire que inspirou os pais da democracia americana a estabelecer como direito constitucional a liberdade de imprensa: "Discordo do que você diz, mas defenderei até a morte seu direito de o dizer".

Discursando no Senado, em 11 de novembro de 1914, sobre a liberdade de imprensa, Rui Barbosa indagava: "A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere".

Não serei eu, pois, um péssimo exemplo para os jornalistas mais jovens, um daqueles "desertores" ou "bandeados", a quem Rui se refere: "Se nem tudo nela presta, o que nela existe de pior, é justamente a deserção daqueles dos seus filhos, dos seus operários, dos seus artistas, dos seus escritores de valor, que a renegam, e, por interesses de caráter subalterno, constituem, no grande exército da nossa liberdade intelectual, a legião dos bandeados".

É óbvio que o Ministério Público e o juiz terão aqui todo o direito de resposta que a Lei de Imprensa lhes assegura. Não se receia que a "resposta" venha sob forma de similar agressão ao direito defendido, até por confiar que será substituído na liça por colega de maior valor.

Exatamente aquele direito que o chefe do Ministério Público mineiro não buscou no Novo Jornal, preferindo recorrer ao Judiciário para fechá-lo por um período de 15 dias, como a dar um aviso a todos os que ousarem ser oposição em Minas Gerais via imprensa. O MP tem o mesmo direito de ação, assegurado a todo cidadão; mas também como qualquer outro cidadão, não pode ele abusar de seu direito.

LENT, citado por Elício Cresci Sobrinho, indagava "por que, na luta que se trava no processo, tudo há de ser permitido?"; a isso Everardo da Cunha Luna acrescentava: "Não se pode fazer do poder judicial instrumento de trabalho para a consecução de fins ilegítimos".

Como vêem pela erudição e estilo, eu tive a preciosa ajuda de um conhecido advogado mineiro – e não é o do Carone –, para escrever este artigo.

08.2008

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 Publicado em: 2008-09-01 por cristina, última modificação em: 2008-09-01 por cristina

 

 

     

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